Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CNDI compete:
I
propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
II
aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
III
apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
IV
apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
V
apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
VI
opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
VII
propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
VIII
apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
IX
apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
X
propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
XI
deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
XII
aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.