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Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 11.482 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

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Art. 3º

O CNDI é composto:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d

da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

da Fazenda;

f

das Relações Exteriores;

g

do Planejamento e Orçamento;

h

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

i

do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

j

de Minas e Energia;

k

da Agricultura e Pecuária;

l

do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

m

do Trabalho e Emprego;

n

dos Transportes;

o

da Saúde;

p

da Defesa;

q

de Portos e Aeroportos;

r

da Educação;

s

das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

t

da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u

das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

v

do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

w

da Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

x

da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

II

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

III

por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

§ 1º

O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º

Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º, I, e do Decreto 11.482 /2023