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    3. Decreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021

    Coração para favoritarDecreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.

    Art. 2º

    A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.

    Parágrafo único

    Para consecução dos objetivos de que trata o caput , poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.

    Art. 3º

    São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:

    I

    o foco nas necessidades dos cidadãos;

    II

    a simplificação normativa e administrativa;

    III

    a confiabilidade na relação Estado-cidadão;

    IV

    a inovação governamental;

    V

    a transparência na atuação do Estado;

    VI

    a efetividade na gestão pública;

    VII

    a competitividade dos setores público e privado; e

    VIII

    a perenidade das iniciativas de modernização.

    Art. 4º

    São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:

    I

    direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;

    II

    buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;

    III

    promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;

    IV

    viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

    V

    assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;

    VI

    aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;

    VII

    ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e

    VIII

    promover a transformação digital da gestão e dos serviços.

    Art. 5º

    A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:

    I

    ambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;

    II

    capacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;

    III

    evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;

    IV

    cooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e

    V

    governo e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.

    Art. 6º

    São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:

    I

    Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e

    II

    Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.

    § 1º

    O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.

    § 2º

    O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.

    Art. 7º

    Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.

    Art. 8º

    Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:

    I

    apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;

    II

    propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;

    III

    apoiar a elaboração do Plano da Modernização;

    IV

    aprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;

    V

    acompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;

    VI

    propor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e

    VII

    promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.

    Art. 9º

    O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:

    I

    pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e

    II

    por representantes dos seguintes órgãos:

    a )

    Casa Civil da Presidência da República;

    b )

    Ministério da Economia;

    c )

    Ministério das Comunicações;

    d )

    Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

    e )

    Controladoria-Geral da União;

    f )

    Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

    g )

    Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

    h )

    Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

    § 1º

    Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    O membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso I do caput será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo membro indicado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, de que trata a alínea "h" do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

    § 3º

    Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

    § 4º

    Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    § 5º

    O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 10º

    O Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

    § 1º

    O quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.

    Art. 11

    Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:

    I

    a Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;

    II

    a Câmara Temática de Governo Digital; e

    III

    a Câmara Temática de Sociedade Digital.

    § 1º

    As câmaras temáticas:

    I

    terão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e

    II

    serão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º.

    § 2º

    Os membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.

    § 3º

    Os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    § 4º

    Ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.

    Art. 12

    O Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

    Art. 13

    Os grupos de trabalho:

    I

    serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

    II

    serão compostos por, no máximo, sete membros;

    III

    terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

    IV

    estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

    Art. 14

    Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 15

    A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    Parágrafo único

    Relatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.

    Art. 16

    A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.

    Art. 17

    A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 18

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 ; e

    II

    o Decreto de 7 de março de 2017 , que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

    Art. 19

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2021.