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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a do Decreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021

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Art. 9º

O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:

I

pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério da Economia;

c

Ministério das Comunicações;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e

Controladoria-Geral da União;

f

Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

g

Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

h

Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso I do caput será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo membro indicado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, de que trata a alínea "h" do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)

§ 3º

Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º

Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º

O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º, II, a do Decreto 10.609 /2021