Artigo 13, Inciso I do Decreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;
II
serão compostos por, no máximo, sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.