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Artigo 13, Inciso I do Decreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021


Art. 13

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

II

serão compostos por, no máximo, sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.