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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto 10.609 de 26 de Setembro de 2021

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Art. 6º

São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:

I

Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e

II

Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.

§ 1º

O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.

§ 2º

O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.