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Decreto 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, DECRETA :
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec, sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, e sobre os critérios e as condições para declaração e reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
ações de mitigação - medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
II
ações de preparação - medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III
ações de prevenção - medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV
ações de recuperação - medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;
V
ações de resposta - medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;
VI
ações de restabelecimento - medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;
VII
desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VIII
estado de calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
IX
plano de contingência - conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;
X
proteção e defesa civis - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:
a )
evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
b )
preservar o moral da população; e
c )
restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;
XI
sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XII
Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XIII
sistema municipal de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e
XIV
situação de emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 3º
O Sinpdec tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional.
Art. 4º
O Sinpdec é integrado:
I
pelo Conpdec;
II
pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III
pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;
IV
pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;
V
por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e
VI
por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º.
Parágrafo único
O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.
Art. 5º
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I
a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e
II
a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º
Os sistemas de proteção e defesa civil estaduais, distrital e municipais serão coordenados pelos respectivos órgãos de proteção e defesa civil ou equivalentes.
§ 1º
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estruturar os órgãos de proteção e defesa civil destinados a executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do ente federativo.
§ 2º
Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 7º
As entidades privadas de que trata o inciso V do caput do art. 4º são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.
Art. 8º
As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 4º constituem-se por organizações comunitárias de caráter voluntário e por entidades sem fins lucrativos com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.
Art. 9º
Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sinpdec atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 10º
Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e
III
demais recursos destinados para essa finalidade.
Art. 11
São objetivos do Sinpdec:
I
apoiar a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;
II
incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;
III
fomentar a discussão, no âmbito do Sinpdec, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;
IV
estimular o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;
V
definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;
VI
promover a atuação integrada, no âmbito do Sinpdec, para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres; e
VII
prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas.
Art. 12
O Sinpdec atuará no desenvolvimento da compreensão, da governança, do gerenciamento e da redução dos riscos de desastres.
Art. 13
Os órgãos e as entidades do Sinpdec atuarão de forma articulada na execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
Capítulo III
DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14
O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único
Compete ao Conpdec propor:
I
os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II
monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III
a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV
a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V
os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
VI
as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 15
O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério da Cidadania;
V
um do Ministério da Saúde;
VI
um do Ministério do Meio Ambiente;
VII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII
dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;
IX
dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
X
um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XI
um de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
§ 1º
Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.
§ 3º
O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.
§ 4º
Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º
Os membros do Conpdec de que tratam os incisos VIII ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 6º
Os membros do Conpdec de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.
§ 7º
Os membros do Conpdec de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
Art. 16
O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I
o Presidente;
II
o Secretário-Executivo;
III
o Plenário; e
IV
as câmaras temáticas.
Art. 17
A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 18
O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.
Art. 19
As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.
Art. 20
As câmaras temáticas:
I
serão compostas por, no máximo, três membros;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 21
Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 22
A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 23
As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único
O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.
Capítulo IV
DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 24
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.
Art. 25
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas vierem a ser incorporadas ao Sinpdec, com vistas à proteção da população.
Art. 26
São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I
compreensão e identificação dos riscos de desastres;
II
fortalecimento da governança com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;
III
investimento na redução de riscos de desastres e fortalecimento da cultura de resiliência; e
IV
estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil.
Art. 27
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.
Art. 28
Os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil deverão ser elaborados em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Capítulo V
DA DECLARAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 29
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre.
Art. 30
Ato do Chefe do Poder Executivo de Estado poderá reconhecer a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pelo Município atingido por desastre.
Art. 31
A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.
Art. 32
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
Art. 33
Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.
Art. 34
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o ato administrativo que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e os seus efeitos serão anulados e as sanções administrativas e penais cabíveis serão aplicadas.
Capítulo VI
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DE DESASTRES
Art. 35
O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 36
O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.
Parágrafo único
Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:
I
climatológicos;
II
de incêndio;
III
de manejo de produtos perigosos;
IV
de saúde;
V
em barragens;
VI
hidrogeológicos;
VII
hidrológicos;
VIII
meteorológicos;
IX
nucleares e radiológicos; e
X
sismológicos.
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 37
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.
Art. 38
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 39
Os órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas quem visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.
Art. 40
Compete aos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da defesa civil, o funcionamento do Sinpdec, o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.
Art. 41
Na hipótese de sucessão entre governos ou entre titulares dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, os gestores da antiga e da nova administração deverão adotar medidas que promovam a continuidade das ações de proteção e defesa civil, preferencialmente por meio de procedimentos de transição que compreendam a transferência formal das informações e dos dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos desastres recorrentes.
Art. 45
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Fernando Azevedo e Silva Eduardo Pazuello Ricardo de Aquino Salles Onyx Lorenzoni Rogério Marinho Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.