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  3. Decreto 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Coração para favoritarDecreto 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, DECRETA :

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec, sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, e sobre os critérios e as condições para declaração e reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

ações de mitigação - medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

II

ações de preparação - medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

III

ações de prevenção - medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

IV

ações de recuperação - medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;

V

ações de resposta - medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;

VI

ações de restabelecimento - medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;

VII

desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VIII

estado de calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

IX

plano de contingência - conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;

X

proteção e defesa civis - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:

a )

evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;

b )

preservar o moral da população; e

c )

restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;

XI

sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XII

Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XIII

sistema municipal de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e

XIV

situação de emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

Capítulo II

DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3º

O Sinpdec tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional.

Art. 4º

O Sinpdec é integrado:

I

pelo Conpdec;

II

pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III

pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;

IV

pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;

V

por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e

VI

por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º.

Parágrafo único

O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.

Art. 5º

A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único

Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I

a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II

a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 6º

Os sistemas de proteção e defesa civil estaduais, distrital e municipais serão coordenados pelos respectivos órgãos de proteção e defesa civil ou equivalentes.

§ 1º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estruturar os órgãos de proteção e defesa civil destinados a executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do ente federativo.

§ 2º

Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 7º

As entidades privadas de que trata o inciso V do caput do art. 4º são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.

Art. 8º

As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 4º constituem-se por organizações comunitárias de caráter voluntário e por entidades sem fins lucrativos com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.

Art. 9º

Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sinpdec atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.

Art. 10º

Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III

demais recursos destinados para essa finalidade.

Art. 11

São objetivos do Sinpdec:

I

apoiar a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;

II

incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;

III

fomentar a discussão, no âmbito do Sinpdec, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;

IV

estimular o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;

V

definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;

VI

promover a atuação integrada, no âmbito do Sinpdec, para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres; e

VII

prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas.

Art. 12

O Sinpdec atuará no desenvolvimento da compreensão, da governança, do gerenciamento e da redução dos riscos de desastres.

Art. 13

Os órgãos e as entidades do Sinpdec atuarão de forma articulada na execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

Capítulo III

DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 14

O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único

Compete ao Conpdec propor:

I

os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II

monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III

a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV

a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V

os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

VI

as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 15

O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Cidadania;

V

um do Ministério da Saúde;

VI

um do Ministério do Meio Ambiente;

VII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII

dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

IX

dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

X

um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

XI

um de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

§ 1º

Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

§ 3º

O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

§ 4º

Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 5º

Os membros do Conpdec de que tratam os incisos VIII ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 6º

Os membros do Conpdec de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.

§ 7º

Os membros do Conpdec de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Art. 16

O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:

I

o Presidente;

II

o Secretário-Executivo;

III

o Plenário; e

IV

as câmaras temáticas.

Art. 17

A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 18

O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.

Art. 19

As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.

Art. 20

As câmaras temáticas:

I

serão compostas por, no máximo, três membros;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 21

Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 22

A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 23

As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.

Capítulo IV

DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 24

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.

Art. 25

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas vierem a ser incorporadas ao Sinpdec, com vistas à proteção da população.

Art. 26

São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I

compreensão e identificação dos riscos de desastres;

II

fortalecimento da governança com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;

III

investimento na redução de riscos de desastres e fortalecimento da cultura de resiliência; e

IV

estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil.

Art. 27

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.

Art. 28

Os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil deverão ser elaborados em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Capítulo V

DA DECLARAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 29

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre.

Art. 30

Ato do Chefe do Poder Executivo de Estado poderá reconhecer a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pelo Município atingido por desastre.

Art. 31

A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.

Art. 32

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Art. 33

Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.

Art. 34

Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o ato administrativo que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e os seus efeitos serão anulados e as sanções administrativas e penais cabíveis serão aplicadas.

Capítulo VI

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DE DESASTRES

Art. 35

O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 36

O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único

Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I

climatológicos;

II

de incêndio;

III

de manejo de produtos perigosos;

IV

de saúde;

V

em barragens;

VI

hidrogeológicos;

VII

hidrológicos;

VIII

meteorológicos;

IX

nucleares e radiológicos; e

X

sismológicos.

Capítulo

E TRANSITÓRIAS

Art. 37

A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.

Art. 38

A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 39

Os órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas quem visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.

Art. 40

Compete aos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da defesa civil, o funcionamento do Sinpdec, o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.

Art. 41

Na hipótese de sucessão entre governos ou entre titulares dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, os gestores da antiga e da nova administração deverão adotar medidas que promovam a continuidade das ações de proteção e defesa civil, preferencialmente por meio de procedimentos de transição que compreendam a transferência formal das informações e dos dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos desastres recorrentes.

Art. 45

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tercio Issami Tokano Fernando Azevedo e Silva Eduardo Pazuello Ricardo de Aquino Salles Onyx Lorenzoni Rogério Marinho Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.