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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

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Art. 14

O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único

Compete ao Conpdec propor:

I

os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II

monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III

a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV

a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V

os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VI

as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VII

as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 10.593 /2020