Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
Parágrafo único
Compete ao Conpdec propor:
I
os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II
monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III
a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV
a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V
os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VI
as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VII
as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)