Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 1º
O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.