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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.


Art. 18

O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 1º

O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões , sem direito a voto.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.