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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

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Art. 36

O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único

Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I

climatológicos;

II

de incêndio;

III

de manejo de produtos perigosos;

IV

de saúde;

V

em barragens;

VI

hidrogeológicos;

VII

hidrológicos;

VIII

meteorológicos;

IX

nucleares e radiológicos; e

X

sismológicos.

Art. 36, Parágrafo Único, V do Decreto 10.593 /2020