Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.
Parágrafo único
Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:
I
climatológicos;
II
de incêndio;
III
de manejo de produtos perigosos;
IV
de saúde;
V
em barragens;
VI
hidrogeológicos;
VII
hidrológicos;
VIII
meteorológicos;
IX
nucleares e radiológicos; e
X
sismológicos.