Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
II
um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
III
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IV
um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
V
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VI
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VII
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VIII
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IX
um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
X
um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XI
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XII
dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIII
cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIV
cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XV
dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 3º
O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 4º
Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 5º
Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 6º
Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 7º
Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)