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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

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Art. 15

O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

II

um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

III

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

IV

um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

V

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VI

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VII

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

VIII

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

IX

um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

X

um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XI

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XII

dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XIII

cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XIV

cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

XV

dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 3º

O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 4º

Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 5º

Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 6º

Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

§ 7º

Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Art. 15, §3º do Decreto 10.593 /2020