Artigo 4º do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sinpdec é integrado:
I
pelo Conpdec;
II
pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III
pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;
IV
pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;
V
por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e
VI
por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º.
Parágrafo único
O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.