JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Sinpdec é integrado:

I

pelo Conpdec;

II

pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III

pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;

IV

pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;

V

por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e

VI

por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º.

Parágrafo único

O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.

Art. 4º do Decreto 10.593 /2020