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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.


Art. 20

As câmaras temáticas:

I

serão compostas por, no máximo, três membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)