Decreto 10.269 de 6 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - , PronaSolos, programa instituído pelo Decreto nº 9.414, de 19 de junho de 2018 .
Art. 2º
Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I
promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa com os demais Poderes da União, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para cumprimento dos objetivos do PronaSolos;
II
aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III
propor a consignação de dotações orçamentárias no Plano Plurianual destinadas à implementação do PronaSolos e à execução de suas atividades;
IV
aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V
avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados a partir da implementação do Programa.
Art. 3º
O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II
um do Ministério da Economia;
III
um do Ministério de Minas e Energia;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V
um do Ministério do Meio Ambiente;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VII
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Os membros do Comitê-Estratégico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
Art. 4º
Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:
I
definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;
II
definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;
III
recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;
IV
supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;
V
definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e
VI
elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.
Art. 5º
O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que o coordenará;
II
um do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III
um da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
IV
um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
um da Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VI
um da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo; e
VII
um das organizações estaduais de pesquisa agropecuária.
§ 1º
A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pela Embrapa.
§ 2º
Os membros do Comitê-Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, exceto o representante de que trata o inciso VII do<strong> caput , que será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa.
Art. 6º
Os membros do Comitê Estratégico e do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º
Cada membro do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico do PronaSolos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 8º
O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º
As reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.
§ 2º
Os membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.
§ 4º
Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º
O Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do PronaSolos poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10º
A participação no Comitê Estratégico e no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.414, de 2018 :
I
o art. 4º ;
II
o art. 5º ;
III
o art. 6º ;
IV
o art. 7º ; e
V
o art. 8º .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.