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Decreto nº 10.269 de 6 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil - , PronaSolos, programa instituído pelo Decreto nº 9.414, de 19 de junho de 2018 .

Art. 2º

Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:

I

promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa com os demais Poderes da União, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para cumprimento dos objetivos do PronaSolos;

II

aprovar as políticas de ação do PronaSolos;

III

propor a consignação de dotações orçamentárias no Plano Plurianual destinadas à implementação do PronaSolos e à execução de suas atividades;

IV

aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e

V

avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados a partir da implementação do Programa.

Art. 3º

O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II

um do Ministério da Economia;

III

um do Ministério de Minas e Energia;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V

um do Ministério do Meio Ambiente;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VII

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico será exercida pelo Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

Os membros do Comitê-Estratégico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 4º

Compete ao Comitê-Executivo do PronaSolos:

I

definir os critérios de execução e as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do PronaSolos;

II

definir as necessidades de treinamento e capacitação das equipes envolvidas no PronaSolos;

III

recomendar a realização de pesquisas científicas aos órgãos competentes;

IV

supervisionar, monitorar e avaliar as atividades do PronaSolos;

V

definir as metas a serem cumpridas na execução do PronaSolos; e

VI

elaborar relatório anual a ser apresentado ao Comitê Estratégico do PronaSolos.

Art. 5º

O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que o coordenará;

II

um do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III

um da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

IV

um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

um da Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

VI

um da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo; e

VII

um das organizações estaduais de pesquisa agropecuária.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pela Embrapa.

§ 2º

Os membros do Comitê-Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, exceto o representante de que trata o inciso VII do caput , que será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa.

Art. 6º

Os membros do Comitê Estratégico e do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º

Cada membro do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico do PronaSolos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 8º

O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.

§ 2º

Os membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.

§ 4º

Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º

O Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do PronaSolos poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10º

A participação no Comitê Estratégico e no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.414, de 2018 :

I

o art. 4º ;

II

o art. 5º ;

III

o art. 6º ;

IV

o art. 7º ; e

V

o art. 8º .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2020.

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