JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.269 de 6 de Março de 2020

Institui o Comitê Estratégico e o Comitê-Executivo do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Comitê-Executivo e o Comitê-Estratégico do PronaSolos se reunirão, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico serão realizadas, preferencialmente, no Distrito Federal, na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto se houver demonstração de conveniência, oportunidade e economicidade de realização em local diverso.

§ 2º

Os membros do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico é de maioria simples.

§ 4º

Além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê-Executivo e do Comitê-Estratégico terão voto de qualidade em caso de empate.

Art. 8º, §4º do Decreto 10.269 de 6 de Março de 2020