Decreto nº 10.160 de 9 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o fortalecimento da integridade.

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Governo Aberto:

I

aumento da disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais, incluídos os dados sobre os gastos e o desempenho das ações e dos programas do Governo federal;

II

fomento à participação social nos processos decisórios;

III

estímulo ao uso de novas tecnologias que fomentem a inovação, o fortalecimento da governança pública e o aumento da transparência e da participação social na gestão e na prestação de serviços públicos; e

IV

aumento dos processos de transparência, de acesso a informação e da utilização de tecnologias que subsidiem esses processos.

Art. 3º

Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:

I

ao aumento da transparência;

II

ao aprimoramento da governança pública;

III

ao acesso às informações públicas;

IV

à prevenção e ao combate à corrupção;

V

à melhoria da prestação de serviços públicos;

VI

à eficiência administrativa; e

VII

ao fortalecimento da integridade pública.

Parágrafo único

Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.

Art. 4º

Fica instituído o Comitê Interministerial de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com as seguintes competências:

I

propor medidas para o desenvolvimento e a implementação da estratégia de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 2º;

II

promover a cultura e o conhecimento sobre governo aberto entre os servidores da administração pública federal;

III

propor ações prioritárias a ser implementadas por meio dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

IV

promover a articulação intragovernamental necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiências, à transferência de tecnologia e à capacitação, no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

V

identificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VI

orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VII

aprovar as propostas de planos de ação nacionais sobre governo aberto de que trata o inciso I do caput do art. 7º e promover a articulação intragovernamental para a sua implementação e a execução;

VIII

identificar os meios necessários à elaboração, à implementação e ao monitoramento dos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

IX

avaliar os resultados e propor alterações ou revisões nos planos de ação nacionais sobre governo aberto.

Art. 5º

O Comitê Interministerial de Governo Aberto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Economia;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Cidadania;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

X

Ministério do Meio Ambiente;

XI

Ministério do Desenvolvimento Regional;

XII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Art. 6º

O Comitê Interministerial de Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

A Controladoria-Geral da União poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para aprovação.

Art. 7º

Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:

I

elaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;

II

planejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;

III

coordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

IV

definir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

V

monitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;

VI

coordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;

VII

realizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e

VIII

zelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:

I

composição por, no máximo, sete membros; e

II

duração não superior a um ano.

Art. 8º

A elaboração dos planos de ação nacionais sobre governo aberto preverá a realização de consultas públicas para a definição de temas que comporão o seu escopo.

Art. 9º

O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, especialistas e peritos cujo conhecimento, habilidade ou competência possa contribuir para o cumprimento dos objetivos do Comitê, sem direito a voto.

Art. 10º

A participação no Comitê Interministerial de Governo Aberto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governo Aberto será exercida pela Controladoria-Geral da União.

Art. 12

Os órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações necessárias para a elaboração e a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, quando solicitadas e mediante justificativa pela Controladoria-Geral da União.

Art. 13

Ficam revogados:

I

o Decreto de 15 de setembro de 2011 , que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências; e

II

o Decreto de 12 de março de 2013 , que altera o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019