Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.160 de 9 de dezembro de 2019
Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:
I
elaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;
II
planejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;
III
coordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IV
definir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
V
monitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;
VI
coordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
VII
realizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e
VIII
zelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.
Parágrafo único
O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:
I
composição por, no máximo, sete membros; e
II
duração não superior a um ano.