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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.160 de 9 de dezembro de 2019

Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

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Art. 6º

O Comitê Interministerial de Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

A Controladoria-Geral da União poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para aprovação.

Art. 6º, §3º do Decreto 10.160 /2019