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Inciso I, Artigo 7º da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 7º

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Remissões - Leis

I

relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Remissões - Leis

III

fundo de garantia do tempo de serviço;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

V

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Remissões - Leis

VI

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Remissões - Leis

X

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI

participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Remissões - Leis

XII

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Remissões - Leis

XIII

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

Remissões - Leis

XIV

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Remissões - Decisões

XV

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Remissões - Leis

XVI

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

Remissões - Leis

XVII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XIX

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Remissões - Leis

XX

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Remissões - Leis

XXI

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Remissões - Leis

XXII

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Remissões - Leis

XXIII

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Remissões - Leis

XXIV

aposentadoria;

Remissões - Leis

XXV

assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI

reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Remissões - Leis

XXVII

proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Remissões - Leis

XXIX

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

a

(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

b

(Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXXI

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Remissões - Leis

XXXII

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;

XXXIII

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Parágrafo único

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

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