Extinção da pessoa natural

Conceito

A existência da pessoa natural termina com a morte.

Doutrinariamente, admite-se os seguintes tipos de morte:

  • Morte real - auferida por um profissional de Medicina baseado em conhecimentos específicos. Na falta deste profissional, a morte será atestada por duas testemunhas.
  • Morte simultânea ou comoriência - serão considerados simultaneamente mortos dois ou mais indivíduos que tenham falecido na mesma ocasião, não sendo possível precisar quem faleceu primeiro.
  • Morte civil - são pessoas vivas, mas consideradas mortas para efeitos legais. Em nosso ordenamento, ela é admitida para os casos de exclusão do direito sucessório e, ainda, no caso de indigno do oficialato.
  • Morte presumida - ocorre com ou sem declaração de ausência, nas hipóteses: (i) do indivíduo desaparecer de seu domicílio sem deixar qualquer notícia; (ii) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (iii) quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Em caso de morte presumida, o Código Civil organiza a declaração de ausência em três fases, são elas:

  • Curatela dos bens do ausente.
  • Sucessão provisória.
  • Sucessão definitiva.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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