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Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020

Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para

retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00367/2020-75, julgada na 6ª Sessão Plenária por Videoconferência, realizada no dia 9 de junho de 20120, e, ainda; CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação; CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus (Covid- 19) compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde, a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando- a com a preservação da vida e saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral; CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes em diversos ramos e unidades do Ministério Público quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Ministério Público em face desse quadro excepcional e emergencial; CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências (medida cautelar ADI nº 6343); CONSIDERANDO que alguns Estados e municípios relativizaram as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de isolamento social rígico (lockdown), de modo a impedir um regramento único para o Ministério Público brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias; CONSIDERANDO que é garantido o caráter ininterrupto da atividade prestada pelo Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 15 de junho de 2020.


Art. 1º

Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito do Ministério Público brasileiro, nas unidades em que isso for possível , enquanto perdurar o reconhecimento da pandemia decorrente do novo coronavirus (Covid-19).

Art. 2º

A retomada das atividades presenciais nas unidades do Ministério Público brasileiro deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid- 19.

§ 1º

O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

§ 2º

Os Procuradores-Gerais, antes de autorizar o início da etapa preliminar a que alude o §1º deste artigo, deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial as autoridades sanitárias, bem como buscar a concertação com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil e com Advocacia Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos municípios.

§ 3º

No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os Ministérios Públicos, por ato dos respectivos Procuradores-Gerais, deverão editar normativos específicos, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança, em consonância com esta Resolução e com as Resoluções CNMP n 208/2020 e 210/2020, no que aplicável, promovendo adaptações, quando justificadas, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua atribuição.

§ 4º

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma da Resolução CNMP nº 210/2020, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 5º

As unidades do Ministério Público brasileiro deverão estabelecer planos de priorização e virtualização de procedimentos, otimizando os meios tecnológicos para realização de atos de trabalho remoto, inclusive mediante cooperação entre as unidades do Ministério Público e entre estas e o Poder Judiciário.

§ 6º

As unidades do Ministério Público brasileiro poderão estabelecer horários específicos para atendimentos e prática de atos presenciais.

§ 7º

As unidades do Ministério Público brasileiro deverão manter a autorização de trabalho remoto para membros, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais, podendo considerar situações familiares que venham a implicar restrições decorrentes da pandemia, como filhos em idade escolar e familiares em grupo de risco.

§ 8º

O trabalho remoto não invalida a necessidade de o membro permanecer, como regra, em seu local de lotação original, sempre que de outro modo não lhe seja possível exercer adequadamente as atribuições do Ofício ou cumprir fielmente os deveres institucionais, inclusive o atendimento ao público e a demandas urgentes, em conformidade com os arts. 129,

§ 2º

, da Constituição Federal; 33 da Lei Complementar nº 75/1993; com as Leis Complementares estaduais e com a Resolução CNMP nº 26/2007.

Art. 3º

Ficam autorizados os Ministérios Públicos brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:

I

reestabelecimento dos serviços presenciais, com a retomada integral dos prazos dos procedimentos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

II

suspensão de todos os prazos procedimentais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown ) por parte da autoridade estadual ou distrital competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

§ 1º

Além da hipótese constante do inciso II, os prazos administrativos instrutórios, respeitada a legislação de regência funcional, poderão ser devolvidos às partes por ato do membro oficiante, caso verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown .

§ 2º

As unidades do Ministério Público brasileiro poderão, por ato do respectivo Procurador-Geral, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos procedimentais no âmbito territorial de suas atribuições ou de determinadas localidades.

Art. 4º

Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados e devem ser priorizados os seguintes atos processuais:

I

participação em atos presenciais determinados pelo Poder Judiciário;

II

participação em sessões do júri e em audiências, inclusive as de custódia envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

III

participação em sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;

IV

participação em sessões administrativas e de julgamento dos Órgãos Especiais e dos Órgãos Colegiados dos respectivos Ministérios Públicos, facultando aos membros, partes e demais interessados sua participação virtual;

V

cumprimento de diligências e inspeções ministeriais por servidores e membros que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos Ministérios Públicos e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, nem exponham membros e servidores a situações de provável risco;

VI

participação em perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

A participação de membros em atividade de fiscalização interinstitucional fica condicionada à elaboração e à implementação de protocolo específico de segurança sanitária pelos setores de assistência à saúde dos respectivos ramos e unidades.

Art. 5º

Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:

I

os Ministérios Públicos deverão fornecer equipamentos de proteção contra a contaminação e a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os membros, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente;

II

o acesso às unidades do Ministério Público, sempre com exigência dos equipamentos de proteção mencionados no inciso anterior, será restrito aos membros, servidores, estagiários e colaboradores, integrantes do Poder Judiciário, Advocacia Pública, Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial;

III

para acesso às unidades do Ministério Público, inclusive dos membros e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

IV

a participação em audiências judiciais, extrajudiciais e administrativas será realizada, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente por sistema oficial do próprio Ministério Público ou plataforma utilizada pelo Poder Judiciário, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto ;

V

as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis;

VI

as unidades do Ministério Público brasileiro deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

VII

a manutenção do sistema de trabalho remoto, inclusive para membros, podendo o respectivo Ministério Público estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e virtual, com prioridade para aqueles que apresentem peculiaridades que os tornem mais vulneráveis à contaminação ou à propagação da Covid-19 .

Art. 6º

Os Ministérios Públicos deverão criar grupos de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial devendo reunirem- se periodicamente e, preferencialmente, por videoconferência .

Art. 7º

Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5º e 6º e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão as unidades do Ministério Público passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral das atividades presenciais .

§ 1º

Na hipótese prevista no caput , poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5º que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.

§ 2º

Havendo recrudescimento das condições de crise relacionadas à pandemia, bem como determinações ou alterações por parte das autoridades sanitárias, fica permitido ao ramo ou unidade ministerial retornar às atividades pretéritas às programadas a partir do dia 15 de junho de 2020, caso houvesse.

Art. 8º

Os Procuradores-Gerais deverão comunicar à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial.

§ 1º

A comunicação deverá ser feita por meio de formulário eletrônico próprio com identificação, em padrão que será definido pela Secretaria Geral.

§ 2º

O formulário deverá identificar, para cada unidade ou município-sede, a data da determinação e a situação de cada localidade, com a informação se os prazos estão suspensos integralmente, se estão suspensos para os procedimentos físicos; ou se fluem normalmente, além da informação se foi decretado isolamento social rígido ( lockdown) no estado ou município.

§ 3º

Os atos normativos serão encaminhados por meio do sistema eletrônico a que se refere o § 1º.

§ 4º

Na hipótese de qualquer alteração da situação descrita nos §§ 2º e 3º, o formulário deverá ser atualizado e novamente encaminhado ao CNMP.

Art. 9º

Os Ministérios Públicos manterão em suas respectivas páginas da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada uma das unidades durante o período da pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos procedimentais para os procedimentos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos judiciais, extrajudiciais e administrativos.

Art. 10

Com a edição desta Resolução, os Ministérios Públicos, por ato do Procurador- Geral, poderão optar, informando o Conselho Nacional do Ministério Público, pelo retorno a suas regulamentações próprias de plantão, desde que garantido o pleno atendimento à população tanto para dias úteis como para fins de semana, feriados e dias não-úteis.

§ 1º

Havendo necessidade, os Ministérios Públicos, poderão, por ato do Procurador- Geral, voltar a observância do sistema de Plantão Extraordinário na forma da Resolução CNMP nº 210/2020, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º

A Resolução CNMP nº 210/2020 continua em vigor naquilo que não for incompatível com a presente Resolução.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público