Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam autorizados os Ministérios Públicos brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:
I
reestabelecimento dos serviços presenciais, com a retomada integral dos prazos dos procedimentos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;
II
suspensão de todos os prazos procedimentais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown ) por parte da autoridade estadual ou distrital competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).
§ 1º
Além da hipótese constante do inciso II, os prazos administrativos instrutórios, respeitada a legislação de regência funcional, poderão ser devolvidos às partes por ato do membro oficiante, caso verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown .
§ 2º
As unidades do Ministério Público brasileiro poderão, por ato do respectivo Procurador-Geral, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos procedimentais no âmbito territorial de suas atribuições ou de determinadas localidades.