Artigo 3º da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam autorizados os Ministérios Públicos brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:
I
reestabelecimento dos serviços presenciais, com a retomada integral dos prazos dos procedimentos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;
II
suspensão de todos os prazos procedimentais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown ) por parte da autoridade estadual ou distrital competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).
§ 1º
Além da hipótese constante do inciso II, os prazos administrativos instrutórios, respeitada a legislação de regência funcional, poderão ser devolvidos às partes por ato do membro oficiante, caso verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown .
§ 2º
As unidades do Ministério Público brasileiro poderão, por ato do respectivo Procurador-Geral, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos procedimentais no âmbito territorial de suas atribuições ou de determinadas localidades.