Artigo 4º da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados e devem ser priorizados os seguintes atos processuais:
I
participação em atos presenciais determinados pelo Poder Judiciário;
II
participação em sessões do júri e em audiências, inclusive as de custódia envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;
III
participação em sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;
IV
participação em sessões administrativas e de julgamento dos Órgãos Especiais e dos Órgãos Colegiados dos respectivos Ministérios Públicos, facultando aos membros, partes e demais interessados sua participação virtual;
V
cumprimento de diligências e inspeções ministeriais por servidores e membros que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos Ministérios Públicos e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, nem exponham membros e servidores a situações de provável risco;
VI
participação em perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
A participação de membros em atividade de fiscalização interinstitucional fica condicionada à elaboração e à implementação de protocolo específico de segurança sanitária pelos setores de assistência à saúde dos respectivos ramos e unidades.