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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020

Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para

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Art. 3º

Ficam autorizados os Ministérios Públicos brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:

I

reestabelecimento dos serviços presenciais, com a retomada integral dos prazos dos procedimentos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

II

suspensão de todos os prazos procedimentais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown ) por parte da autoridade estadual ou distrital competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

§ 1º

Além da hipótese constante do inciso II, os prazos administrativos instrutórios, respeitada a legislação de regência funcional, poderão ser devolvidos às partes por ato do membro oficiante, caso verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown .

§ 2º

As unidades do Ministério Público brasileiro poderão, por ato do respectivo Procurador-Geral, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos procedimentais no âmbito territorial de suas atribuições ou de determinadas localidades.