Artigo 2º da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020
Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A retomada das atividades presenciais nas unidades do Ministério Público brasileiro deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid- 19.
§ 1º
O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.
§ 2º
Os Procuradores-Gerais, antes de autorizar o início da etapa preliminar a que alude o §1º deste artigo, deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial as autoridades sanitárias, bem como buscar a concertação com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil e com Advocacia Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos municípios.
§ 3º
No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os Ministérios Públicos, por ato dos respectivos Procuradores-Gerais, deverão editar normativos específicos, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança, em consonância com esta Resolução e com as Resoluções CNMP n 208/2020 e 210/2020, no que aplicável, promovendo adaptações, quando justificadas, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua atribuição.
§ 4º
Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma da Resolução CNMP nº 210/2020, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.
§ 5º
As unidades do Ministério Público brasileiro deverão estabelecer planos de priorização e virtualização de procedimentos, otimizando os meios tecnológicos para realização de atos de trabalho remoto, inclusive mediante cooperação entre as unidades do Ministério Público e entre estas e o Poder Judiciário.
§ 6º
As unidades do Ministério Público brasileiro poderão estabelecer horários específicos para atendimentos e prática de atos presenciais.
§ 7º
As unidades do Ministério Público brasileiro deverão manter a autorização de trabalho remoto para membros, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais, podendo considerar situações familiares que venham a implicar restrições decorrentes da pandemia, como filhos em idade escolar e familiares em grupo de risco.
§ 8º
O trabalho remoto não invalida a necessidade de o membro permanecer, como regra, em seu local de lotação original, sempre que de outro modo não lhe seja possível exercer adequadamente as atribuições do Ofício ou cumprir fielmente os deveres institucionais, inclusive o atendimento ao público e a demandas urgentes, em conformidade com os arts. 129,
§ 2º
, da Constituição Federal; 33 da Lei Complementar nº 75/1993; com as Leis Complementares estaduais e com a Resolução CNMP nº 26/2007.