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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CNMP nº 214 de 15 de Junho de 2020

Estabelece, no âmbito do Ministério Público, medidas para

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Art. 5º

Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:

I

os Ministérios Públicos deverão fornecer equipamentos de proteção contra a contaminação e a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os membros, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente;

II

o acesso às unidades do Ministério Público, sempre com exigência dos equipamentos de proteção mencionados no inciso anterior, será restrito aos membros, servidores, estagiários e colaboradores, integrantes do Poder Judiciário, Advocacia Pública, Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial;

III

para acesso às unidades do Ministério Público, inclusive dos membros e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

IV

a participação em audiências judiciais, extrajudiciais e administrativas será realizada, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente por sistema oficial do próprio Ministério Público ou plataforma utilizada pelo Poder Judiciário, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto ;

V

as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis;

VI

as unidades do Ministério Público brasileiro deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

VII

a manutenção do sistema de trabalho remoto, inclusive para membros, podendo o respectivo Ministério Público estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e virtual, com prioridade para aqueles que apresentem peculiaridades que os tornem mais vulneráveis à contaminação ou à propagação da Covid-19 .