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Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 25 de junho de 2018.


Capítulo I

Da Criação e Finalidade

Art. 1º

Recomenda-se a criação pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados, respeitadas as autonomias administrativa e financeira de cada ramo, de Grupos de Atuação Integrada na defesa dos recursos hídricos, constituídos, preferencialmente, de acordo com a abrangência territorial das bacias hidrográficas, sub-bacias ou corpos hídricos identificados como vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e equilíbrio hídrico das regiões onde se situam.

§ 1º

Os Grupos de Atuação Integrada serão compostos pelos órgãos de execução dos Ministérios Públicos com atribuições para a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos no espaço territorial da bacia hidrográfica, sub-bacia ou corpo hídrico.

§ 2º

As bacias hidrográficas compostas por rios da união e rios dos estados poderão ser protegidas por Grupos de Atuação Integrada compostos pelos membros dos ramos do Ministérios Públicos da União e dos Estados envolvidos, firmando Termo de Cooperação entre eles.

§ 3º

Os Centros de Apoio Operacional ao Meio Ambiente ou órgão ambiental equivalente, em cada Ministério Público, indicarão as bacias, sub-bacias hidrográficas ou corpos hídricos mais vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e equilíbrio hídrico da região e para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um todo.

§ 4º

Os Grupos de Atuação Integrada terão o objetivo precípuo de adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção das bacias hidrográficas, sub-bacias ou corpos hídricos determinados pelas unidades ambientais indicadas na forma do §3º.

§ 5º

As regras e as orientações dispostas nesta recomendação poderão ser aplicadas, igualmente, aos ramos do Ministério Público onde já existam trabalho organizado na forma de atuação regionalizada, na medida de sua compatibilidade.

Capítulo II

Da Estrutura e Composição

Art. 2º

Os Grupos de Atuação Integrada serão compostos pela seguinte estrutura:

I

membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que já possuam atribuição para atuação na proteção jurídica dos recursos naturais relativos à bacia hidrográfica, sub-bacia ou corpo hídrico respectivo;

II

apoio técnico ambiental;

III

apoio administrativo;

§ 1º

Cada Grupo de Atuação Integrada designará um Coordenador-Geral, dentre os membros do Ministério Público, podendo ainda designar Subcoordenadores, por eixo temático de trabalho, quando necessário.

§ 2º

O apoio técnico ambiental e administrativo poderá ser composto de servidores dos quadros dos Ministérios Públicos envolvidos, voluntários com formação adequada ou outros profissionais, por meio de convênios/consórcios ou termo de cooperação com universidades, outros órgãos públicos e organizações não governamentais que atuam na defesa do meio ambiente.

Art. 3º

Compete ao Coordenador-Geral:

I

gerenciar e deliberar, com os Subcoordenadores e os demais órgãos de execução, as tratativas necessárias à implementação do grupo previsto neste ato;

II

promover reuniões periódicas com os Subcoordenadores, bem como com os demais órgãos de execução envolvidos, para avaliação e integração das medidas adotadas;

III

identificar as prioridades da ação institucional, fomentando o intercâmbio de informações e experiências, visando à atividade-fim;

IV

promover a mobilização e a articulação regional entre Promotorias de Justiça e Procuradorias da República integrantes da bacia hidrográfica com os demais órgãos públicos envolvidos, entidades não governamentais e sociedade civil, objetivando a atuação integrada;

V

gerenciar as informações colhidas de interesse do Grupo de Atuação Integrada, bem como mensurar os resultados alcançados, implementando bancos de dados;

VI

promover encontros, audiências públicas, palestras, debates e atividades correlatas, relacionadas à bacia, com o objetivo de divulgação do projeto institucional, bem como a formação da consciência ambiental da população contemplada;

VII

acompanhar a implementação das políticas públicas desenvolvidas pelos municípios e estados integrantes da bacia;

VIII

apresentar relatórios e indicadores das atividades desenvolvidas e resultados alcançados.

Art. 4º

Compete aos Subcoordenadores:

I

promover ações extrajudiciais e/ou judiciais, por meio de inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta, fomentar as técnicas de resolução de conflitos estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pela Resolução CNMP 118, propor as ações cíveis e criminais necessárias, em cooperação com os demais órgãos de execução dos Ministérios Públicos envolvidos, com o auxílio do Coordenador-Geral;

II

planejar, organizar e gerenciar execução do projeto, em seu respectivo eixo de atuação, com a colaboração do Coordenador-Geral;

III

apoiar os órgãos de execução dos Ministérios Públicos integrantes do respectivo eixo, nas ações e atividades locais; IV- interagir com os órgãos municipais, estaduais e federais, entidades da sociedade civil, grupos de trabalho, comunidade local e população ribeirinha, atuantes na defesa e proteção da bacia hidrográfica; V- promover reuniões periódicas com os órgãos de execução do respectivo eixo, para mobilização, avaliação e integração das ações e atividades desenvolvidas; VI- sugerir ao Coordenador-Geral a elaboração de convênio/consórcio ou termo de cooperação com entidades, instituições públicas e privadas, visando à obtenção de subsídios técnicos voltados aos eixos de atuação;

VII

subsidiar o Coordenador-Geral com as informações necessárias, visando ao acompanhamento do cronograma de metas estabelecidas.

Capítulo III

Eixos de atuação, diagnóstico e atribuições

Art. 5º

O trabalho dos grupos será composto por, ao menos, cinco eixos de atuação preventiva e repressiva, abrangendo os seguintes aspectos:

I

Eixo 1: Base legal e institucional da bacia hidrográfica, com as seguintes ações, dentre outras:

a

identificar os atos administrativos/normativos relativos à criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas e fiscalizar sua correta implementação, composição funcionamento e cumprimento de suas deliberações, adotando providências concretas no sentido de sua criação quando não existentes;

b

identificar a legislação relativa ao Plano de Recursos Hídricos por bacias hidrográficas e fiscalizar sua adequada criação, quando não existente;

c

identificar leis e normas relativas a compensações ambientais e cobrança pelo uso da água, fiscalizando sua correta destinação além da fiscalização da existência de sistema de informação e enquadramento dos corpos d’água;

d

identificar os órgãos gestores de recursos hídricos e analisar as suas estruturas, notadamente quanto ao desempenho de suas atividades, promovendo ações para fortalecimento desses órgãos.

II

Eixo 2: Áreas produtoras e de preservação da água, com as seguintes funções, dentre outras:

a

realizar o mapeamento das nascentes, demais Áreas de Preservação Permanente e áreas produtoras de água, identificando os danos ou potenciais impactos ambientais à sua integridade;

b

adotar as providências extraprocessuais e/ou processuais cíveis e criminais para a proteção, preservação, recuperação dessas áreas e estímulo ao desenvolvimento de projetos de PAS-Pagamento por Serviços Ambientais e/ou projetos de incentivos a serviços ambientais;

III

Eixo 3: Quantidade e qualidade da água, com as seguintes ações, dentre outras:

a

fiscalizar a legalidade das outorgas para captação, recarga e cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a observância dos limites outorgados;

b

acompanhar a atuação dos órgãos ambientais competentes na fiscalização das condicionantes das licenças ambientais;

c

adotar providências extraprocessuais e/ou processuais cíveis e criminais que garantam ao cidadão a disponibilidade de água, em quantidade e padrões de qualidade adequados.

IV

Eixo 4: Empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores e que possam causar degradação ambiental, com as seguintes ações, dentre outras:

a

mapear os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento que possam gerar impactos ambientais significativos às bacias hidrográficas;

b

promover o levantamento da estrutura de pessoal e material dos órgãos licenciadores para verificação da existência de condições adequadas para o exercício das atividades do processo de licenciamento, adotando as providências cabíveis quando constatadas irregularidades;

c

estimular os municípios de menor porte a trabalharem de forma consorciada, visando à formação de equipes adequadas ao exercício das mais diversas atividades de licenciamento.

V

Eixo 5: Tópicos especiais:

a

Atuar para que o poder público adote as medidas de incentivo a que toda edificação permanente se conecte às redes de esgotamento sanitário disponíveis, na forma do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com vistas à garantia da universalização do saneamento, evitando-se ociosidade das redes próprias e protegendo-se os cursos d’água do lançamento de efluentes domésticos não tratados quando a medida for possível por haver disponibilidade de estação de tratamento de esgoto (ETE).

b

Combater os perfuradores irregulares de poços artesianos e a atividade de perfuração sem autorização prévia do órgão público competente, assim como o uso de água subterrânea sem a respectiva outorga, na forma do art. 12, II, da Lei nº 9.433/1997.

Art. 6º

Os Grupos de Atuação Integrada realizarão levantamento que servirá de diagnóstico da região protegida.

§ 1º

O diagnóstico das bacias ou sub-bacias hidrográficas poderá conter a identificação de eventual existência de Planos de Recursos Hídricos, compensações ambientais por uso dos recursos naturais, usos indevidos de APPs, presença de empreendimentos hidroelétricos, mineratórios e imobiliários potencialmente lesivos, mapeamento de nascentes, levantamento da variação da taxa pluviométrica, outorgas e captação de água e despejo de esgoto, entre outras intervenções.

§ 2º

O diagnóstico poderá ser realizado com o levantamento das informações já existentes nos Ministérios Públicos envolvidos e no banco de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com análise realizada pela equipe de apoio técnico ambiental e com o auxílio de órgãos externos.

§ 3º

Poderá ser solicitado o auxílio das agências reguladoras de águas, dos comitês de bacias hidrográficas, das empresas de saneamento, universidades, Ibama, secretarias de meio ambiente, Emater, Senar, Dema/PC, BPMA/PM e dos demais órgãos do SISNAMA, entre outras.

Art. 7º

A equipe de apoio técnico ambiental e administrativo deverá:

I

analisar o banco de dados do CAR ou outras fontes de imagens aéreas para catalogar as nascentes, áreas de preservação permanente, áreas de recarga que compõem a bacia hidrográfica, projetos de irrigação e barramentos de cursos d’água;

II

analisar o banco de dados do CAR ou outras fontes de imagens áreas para identificar desmatamento e intervenções irregulares nas nascentes, Áreas de Preservação Permanente e áreas de recarga que compõe a bacia hidrográfica;

III

levantar informações no próprio CAR ou junto às prefeituras municipais e INCRA sobre os nomes dos proprietários/possuidores dos imóveis com a presença de intervenções irregulares nas APPs dos cursos de água e nascentes que compõem as bacias ou sub-bacias hidrográficas;

IV

realizar vistoria nos imóveis onde identificadas irregularidades e emitir relatórios.

Art. 8º

Os Grupos de Atuação Integrada serão responsáveis por traçar as melhores estratégias de atuação para a proteção das bacias ou sub-bacias hidrográficas, podendo estabelecer metas e cronogramas, levando-se em consideração:

I

os eixos de trabalho estabelecidos;

II

o diagnóstico de cada bacia hidrográfica ou corpo hídrico trabalhado;

III

a colaboração e atuação conjunta extraprocessual e processual, nas esferas cíveis e criminais;

IV

o compartilhamento de experiências e material entre os participantes, estabelecendo assim uma rede articulada de apoio.

Parágrafo único

As prioridades estabelecidas nos eixos acima indicados deverão ser objeto de análise a partir da realidade local conforme as conclusões do diagnóstico.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 9º

Os Ministérios Públicos envolvidos dotarão, respeitadas as autonomias administrativa e financeira de cada ramo, os Grupos de Atuação Integrada de toda a estrutura necessária para a execução do projeto institucional de ação integrada do Ministério Público por bacias hidrográficas.

Art. 10

As atividades relevantes desempenhadas pelos membros participantes dos Grupos de Atuação Integrada poderão ser registradas em ficha funcional, mediante requerimento dirigido à Administração Superior.

Art. 11

Todas as atividades desenvolvidas deverão ser registradas, bem como armazenada e disponibilizadas.

Art. 12

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público