Artigo 6º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Grupos de Atuação Integrada realizarão levantamento que servirá de diagnóstico da região protegida.
§ 1º
O diagnóstico das bacias ou sub-bacias hidrográficas poderá conter a identificação de eventual existência de Planos de Recursos Hídricos, compensações ambientais por uso dos recursos naturais, usos indevidos de APPs, presença de empreendimentos hidroelétricos, mineratórios e imobiliários potencialmente lesivos, mapeamento de nascentes, levantamento da variação da taxa pluviométrica, outorgas e captação de água e despejo de esgoto, entre outras intervenções.
§ 2º
O diagnóstico poderá ser realizado com o levantamento das informações já existentes nos Ministérios Públicos envolvidos e no banco de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com análise realizada pela equipe de apoio técnico ambiental e com o auxílio de órgãos externos.
§ 3º
Poderá ser solicitado o auxílio das agências reguladoras de águas, dos comitês de bacias hidrográficas, das empresas de saneamento, universidades, Ibama, secretarias de meio ambiente, Emater, Senar, Dema/PC, BPMA/PM e dos demais órgãos do SISNAMA, entre outras.