Artigo 4º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos Subcoordenadores:
I
promover ações extrajudiciais e/ou judiciais, por meio de inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta, fomentar as técnicas de resolução de conflitos estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pela Resolução CNMP 118, propor as ações cíveis e criminais necessárias, em cooperação com os demais órgãos de execução dos Ministérios Públicos envolvidos, com o auxílio do Coordenador-Geral;
II
planejar, organizar e gerenciar execução do projeto, em seu respectivo eixo de atuação, com a colaboração do Coordenador-Geral;
III
apoiar os órgãos de execução dos Ministérios Públicos integrantes do respectivo eixo, nas ações e atividades locais; IV- interagir com os órgãos municipais, estaduais e federais, entidades da sociedade civil, grupos de trabalho, comunidade local e população ribeirinha, atuantes na defesa e proteção da bacia hidrográfica; V- promover reuniões periódicas com os órgãos de execução do respectivo eixo, para mobilização, avaliação e integração das ações e atividades desenvolvidas; VI- sugerir ao Coordenador-Geral a elaboração de convênio/consórcio ou termo de cooperação com entidades, instituições públicas e privadas, visando à obtenção de subsídios técnicos voltados aos eixos de atuação;
VII
subsidiar o Coordenador-Geral com as informações necessárias, visando ao acompanhamento do cronograma de metas estabelecidas.