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Artigo 5º, Inciso V da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.

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Art. 5º

O trabalho dos grupos será composto por, ao menos, cinco eixos de atuação preventiva e repressiva, abrangendo os seguintes aspectos:

I

Eixo 1: Base legal e institucional da bacia hidrográfica, com as seguintes ações, dentre outras:

a

identificar os atos administrativos/normativos relativos à criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas e fiscalizar sua correta implementação, composição funcionamento e cumprimento de suas deliberações, adotando providências concretas no sentido de sua criação quando não existentes;

b

identificar a legislação relativa ao Plano de Recursos Hídricos por bacias hidrográficas e fiscalizar sua adequada criação, quando não existente;

c

identificar leis e normas relativas a compensações ambientais e cobrança pelo uso da água, fiscalizando sua correta destinação além da fiscalização da existência de sistema de informação e enquadramento dos corpos d’água;

d

identificar os órgãos gestores de recursos hídricos e analisar as suas estruturas, notadamente quanto ao desempenho de suas atividades, promovendo ações para fortalecimento desses órgãos.

II

Eixo 2: Áreas produtoras e de preservação da água, com as seguintes funções, dentre outras:

a

realizar o mapeamento das nascentes, demais Áreas de Preservação Permanente e áreas produtoras de água, identificando os danos ou potenciais impactos ambientais à sua integridade;

b

adotar as providências extraprocessuais e/ou processuais cíveis e criminais para a proteção, preservação, recuperação dessas áreas e estímulo ao desenvolvimento de projetos de PAS-Pagamento por Serviços Ambientais e/ou projetos de incentivos a serviços ambientais;

III

Eixo 3: Quantidade e qualidade da água, com as seguintes ações, dentre outras:

a

fiscalizar a legalidade das outorgas para captação, recarga e cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a observância dos limites outorgados;

b

acompanhar a atuação dos órgãos ambientais competentes na fiscalização das condicionantes das licenças ambientais;

c

adotar providências extraprocessuais e/ou processuais cíveis e criminais que garantam ao cidadão a disponibilidade de água, em quantidade e padrões de qualidade adequados.

IV

Eixo 4: Empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores e que possam causar degradação ambiental, com as seguintes ações, dentre outras:

a

mapear os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento que possam gerar impactos ambientais significativos às bacias hidrográficas;

b

promover o levantamento da estrutura de pessoal e material dos órgãos licenciadores para verificação da existência de condições adequadas para o exercício das atividades do processo de licenciamento, adotando as providências cabíveis quando constatadas irregularidades;

c

estimular os municípios de menor porte a trabalharem de forma consorciada, visando à formação de equipes adequadas ao exercício das mais diversas atividades de licenciamento.

V

Eixo 5: Tópicos especiais:

a

Atuar para que o poder público adote as medidas de incentivo a que toda edificação permanente se conecte às redes de esgotamento sanitário disponíveis, na forma do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com vistas à garantia da universalização do saneamento, evitando-se ociosidade das redes próprias e protegendo-se os cursos d’água do lançamento de efluentes domésticos não tratados quando a medida for possível por haver disponibilidade de estação de tratamento de esgoto (ETE).

b

Combater os perfuradores irregulares de poços artesianos e a atividade de perfuração sem autorização prévia do órgão público competente, assim como o uso de água subterrânea sem a respectiva outorga, na forma do art. 12, II, da Lei nº 9.433/1997.