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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.

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Art. 6º

Os Grupos de Atuação Integrada realizarão levantamento que servirá de diagnóstico da região protegida.

§ 1º

O diagnóstico das bacias ou sub-bacias hidrográficas poderá conter a identificação de eventual existência de Planos de Recursos Hídricos, compensações ambientais por uso dos recursos naturais, usos indevidos de APPs, presença de empreendimentos hidroelétricos, mineratórios e imobiliários potencialmente lesivos, mapeamento de nascentes, levantamento da variação da taxa pluviométrica, outorgas e captação de água e despejo de esgoto, entre outras intervenções.

§ 2º

O diagnóstico poderá ser realizado com o levantamento das informações já existentes nos Ministérios Públicos envolvidos e no banco de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com análise realizada pela equipe de apoio técnico ambiental e com o auxílio de órgãos externos.

§ 3º

Poderá ser solicitado o auxílio das agências reguladoras de águas, dos comitês de bacias hidrográficas, das empresas de saneamento, universidades, Ibama, secretarias de meio ambiente, Emater, Senar, Dema/PC, BPMA/PM e dos demais órgãos do SISNAMA, entre outras.