Artigo 2º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Grupos de Atuação Integrada serão compostos pela seguinte estrutura:
I
membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que já possuam atribuição para atuação na proteção jurídica dos recursos naturais relativos à bacia hidrográfica, sub-bacia ou corpo hídrico respectivo;
II
apoio técnico ambiental;
III
apoio administrativo;
§ 1º
Cada Grupo de Atuação Integrada designará um Coordenador-Geral, dentre os membros do Ministério Público, podendo ainda designar Subcoordenadores, por eixo temático de trabalho, quando necessário.
§ 2º
O apoio técnico ambiental e administrativo poderá ser composto de servidores dos quadros dos Ministérios Públicos envolvidos, voluntários com formação adequada ou outros profissionais, por meio de convênios/consórcios ou termo de cooperação com universidades, outros órgãos públicos e organizações não governamentais que atuam na defesa do meio ambiente.