Artigo 1º, Parágrafo 3 da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Recomenda-se a criação pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados, respeitadas as autonomias administrativa e financeira de cada ramo, de Grupos de Atuação Integrada na defesa dos recursos hídricos, constituídos, preferencialmente, de acordo com a abrangência territorial das bacias hidrográficas, sub-bacias ou corpos hídricos identificados como vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e equilíbrio hídrico das regiões onde se situam.
§ 1º
Os Grupos de Atuação Integrada serão compostos pelos órgãos de execução dos Ministérios Públicos com atribuições para a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos no espaço territorial da bacia hidrográfica, sub-bacia ou corpo hídrico.
§ 2º
As bacias hidrográficas compostas por rios da união e rios dos estados poderão ser protegidas por Grupos de Atuação Integrada compostos pelos membros dos ramos do Ministérios Públicos da União e dos Estados envolvidos, firmando Termo de Cooperação entre eles.
§ 3º
Os Centros de Apoio Operacional ao Meio Ambiente ou órgão ambiental equivalente, em cada Ministério Público, indicarão as bacias, sub-bacias hidrográficas ou corpos hídricos mais vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e equilíbrio hídrico da região e para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um todo.
§ 4º
Os Grupos de Atuação Integrada terão o objetivo precípuo de adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção das bacias hidrográficas, sub-bacias ou corpos hídricos determinados pelas unidades ambientais indicadas na forma do §3º.
§ 5º
As regras e as orientações dispostas nesta recomendação poderão ser aplicadas, igualmente, aos ramos do Ministério Público onde já existam trabalho organizado na forma de atuação regionalizada, na medida de sua compatibilidade.