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Artigo 3º, Inciso VIII da Recomendação CNMP nº 65 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos.

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Art. 3º

Compete ao Coordenador-Geral:

I

gerenciar e deliberar, com os Subcoordenadores e os demais órgãos de execução, as tratativas necessárias à implementação do grupo previsto neste ato;

II

promover reuniões periódicas com os Subcoordenadores, bem como com os demais órgãos de execução envolvidos, para avaliação e integração das medidas adotadas;

III

identificar as prioridades da ação institucional, fomentando o intercâmbio de informações e experiências, visando à atividade-fim;

IV

promover a mobilização e a articulação regional entre Promotorias de Justiça e Procuradorias da República integrantes da bacia hidrográfica com os demais órgãos públicos envolvidos, entidades não governamentais e sociedade civil, objetivando a atuação integrada;

V

gerenciar as informações colhidas de interesse do Grupo de Atuação Integrada, bem como mensurar os resultados alcançados, implementando bancos de dados;

VI

promover encontros, audiências públicas, palestras, debates e atividades correlatas, relacionadas à bacia, com o objetivo de divulgação do projeto institucional, bem como a formação da consciência ambiental da população contemplada;

VII

acompanhar a implementação das políticas públicas desenvolvidas pelos municípios e estados integrantes da bacia;

VIII

apresentar relatórios e indicadores das atividades desenvolvidas e resultados alcançados.