Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e tendo em vista o que ficou deliberado nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.007857-0/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 13 de abril de 2021.
A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada na forma do disposto no art. 48 do Código de Ética de Disciplina da OAB, podendo ser firmado por meio escrito ou oral.
É permitido o pagamento de honorários advocatícios por terceiros não beneficiários dos serviços profissionais, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil, devendo tal condição estar prevista em contrato ou aditivo contratual escrito firmado entre o advogado ou sociedade de advogados e o cliente representado, com indicação e especificação do terceiro pagador.
É legítima a contratação de diversos advogados ou de distintas sociedades de advogados para atuação consultiva ou litigiosa sobre o mesmo objeto, aplicando-se, nesse caso, todas as obrigações previstas neste provimento.
Aplicam-se as disposições do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB aos honorários profissionais para a prestação de serviços de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ainda que prestados de maneira verbal.
Respeitado o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, a comprovação da prestação de serviços advocatícios poderá ser feita por quaisquer meios de prova legal e moralmente admitidos, inclusive eletrônicos.
É vedado o fornecimento de informações por parte do advogado ou da sociedade de advogados para autoridades públicas relacionadas ao conteúdo intelectual e material dos serviços advocatícios abrangidos por este Provimento, protegidas por sigilo profissional, exceto quando expressamente autorizado pelo cliente, ou quando constarem de documento que tenha sido juntado em processo, administrativo ou judicial, cujo acesso à sua integralidade seja disponível para qualquer cidadão.
os fatos, relacionados ao cliente ou terceiros, do qual o advogado tomou conhecimento em decorrência desta prestação;
os documentos, mídias e objetos do cliente ou de terceiros, fornecidos ao advogado ou à sociedade de advogado em decorrência desta prestação; e
o resultado intelectual dos serviços advocatícios, na forma de documento físico ou eletrônico de qualquer tipo e natureza.
as Notas Fiscais de serviços advocatícios, ou outro documento idôneo, que ampare o faturamento ou cobrança pelo serviço prestado;
as Notas de reembolso, ou outro documento idôneo, que ampare o ressarcimento do advogado por despesas e valores adiantados para o cliente;
documentos idôneos que ampare o mero trânsito de valores pelo patrimônio do advogado ou da sociedade de advogados, posteriormente repassados a terceiros; e
a utilização dos documentos pelo advogado ou sociedade de advogados em ações que visem o recebimento dos seus honorários profissionais em face de seu cliente.
O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de determinação judicial para acesso a informações/documentos de clientes do advogado ou da sociedade de advogados que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade profissional, na forma prevista no art. 72, § § 6º e 7º, da Lei n. 8.906/1994.
No caso de prestação de serviços advocatícios litigiosos, a comprovação de sua realização poderá ser feita por meio da apresentação do contrato de honorários, petições, arrazoados, participações em audiências, despachos, sustentações orais, bem como por qualquer outro meio hábil produzido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, desde que os autos não estejam sujeitos a segredo de justiça.
Se os autos estiverem em segredo de justiça, a entrega de petições e arrazoados apresentados nos autos dependerá de autorização judicial, sendo assegurado ao advogado ou sociedade de advogados requerer a emissão de certidão que comprove a sua intervenção no processo.
No caso de prestação de serviços consultivos, executados de forma escrita e/ou verbal, a comprovação de sua realização poderá ser feita mediante a apresentação do contrato de honorários, bem como por meio de declaração emitida pelo advogado ou pela sociedade de advogados, da qual deverão constar:
o período em que o serviço foi prestado, com a descrição, sempre que possível, do tempo gasto na prestação dos serviços;
a identificação do procedimento administrativo, judicial, ou de outra natureza, e a área de conhecimento do direito relacionada ao serviço prestado, salvo em caso de consultoria preventiva; e
a informação de que os advogados ou os sócios administradores da sociedade de advogados se responsabilizam pessoalmente pela veracidade e efetiva prestação dos serviços em questão.
Desde que prévia e expressamente autorizado pelo beneficiário dos serviços de consultoria prestados, também poderão ser apresentados documentos relacionados ao objeto da consulta.
No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:
O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
A sociedade de advogados ou o advogado que receber pagamentos em espécie, total ou parcialmente, deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.761, de 20 de novembro de 2017.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogando-se as disposições em contrário.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky Presidente do Conselho Federal da OAB Joaquim Felipe Spadoni Relator (DEOAB, a. 3, n. 621, 15.06.2021, p. 3)