Artigo 5º da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Respeitado o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, a comprovação da prestação de serviços advocatícios poderá ser feita por quaisquer meios de prova legal e moralmente admitidos, inclusive eletrônicos.