Artigo 9º, Alínea b da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
Art. 9º
No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:
a
O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
b
O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
c
A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
d
As condições de recebimento dos honorários.