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Artigo 7º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021

Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.

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Art. 7º

No caso de prestação de serviços advocatícios litigiosos, a comprovação de sua realização poderá ser feita por meio da apresentação do contrato de honorários, petições, arrazoados, participações em audiências, despachos, sustentações orais, bem como por qualquer outro meio hábil produzido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, desde que os autos não estejam sujeitos a segredo de justiça.

Parágrafo único

Se os autos estiverem em segredo de justiça, a entrega de petições e arrazoados apresentados nos autos dependerá de autorização judicial, sendo assegurado ao advogado ou sociedade de advogados requerer a emissão de certidão que comprove a sua intervenção no processo.