Artigo 8º, Alínea b da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de prestação de serviços consultivos, executados de forma escrita e/ou verbal, a comprovação de sua realização poderá ser feita mediante a apresentação do contrato de honorários, bem como por meio de declaração emitida pelo advogado ou pela sociedade de advogados, da qual deverão constar:
a
a identificação completa do contratante pagador e dos beneficiários da prestação de serviços;
b
o período em que o serviço foi prestado, com a descrição, sempre que possível, do tempo gasto na prestação dos serviços;
c
o preço total pago pelo serviço;
d
os advogados diretamente envolvidos na prestação dos serviços;
e
a identificação do procedimento administrativo, judicial, ou de outra natureza, e a área de conhecimento do direito relacionada ao serviço prestado, salvo em caso de consultoria preventiva; e
f
a informação de que os advogados ou os sócios administradores da sociedade de advogados se responsabilizam pessoalmente pela veracidade e efetiva prestação dos serviços em questão.
Parágrafo único
Desde que prévia e expressamente autorizado pelo beneficiário dos serviços de consultoria prestados, também poderão ser apresentados documentos relacionados ao objeto da consulta.