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Artigo 9º, Alínea a da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021

Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.


Art. 9º

No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:

a

O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;

b

O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;

c

A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e

d

As condições de recebimento dos honorários.