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Artigo 2º da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021

Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.

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Art. 2º

É permitido o pagamento de honorários advocatícios por terceiros não beneficiários dos serviços profissionais, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil, devendo tal condição estar prevista em contrato ou aditivo contratual escrito firmado entre o advogado ou sociedade de advogados e o cliente representado, com indicação e especificação do terceiro pagador.