Artigo 2º da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitido o pagamento de honorários advocatícios por terceiros não beneficiários dos serviços profissionais, nos termos dos arts. 304 e 305 do Código Civil, devendo tal condição estar prevista em contrato ou aditivo contratual escrito firmado entre o advogado ou sociedade de advogados e o cliente representado, com indicação e especificação do terceiro pagador.