Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021
Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado o fornecimento de informações por parte do advogado ou da sociedade de advogados para autoridades públicas relacionadas ao conteúdo intelectual e material dos serviços advocatícios abrangidos por este Provimento, protegidas por sigilo profissional, exceto quando expressamente autorizado pelo cliente, ou quando constarem de documento que tenha sido juntado em processo, administrativo ou judicial, cujo acesso à sua integralidade seja disponível para qualquer cidadão.
§ 1º
O conteúdo material da prestação dos serviços advocatícios engloba, exemplificativamente:
I
a comunicação do advogado com cliente ou terceiros realizados em decorrência desta prestação;
II
os fatos, relacionados ao cliente ou terceiros, do qual o advogado tomou conhecimento em decorrência desta prestação;
III
os documentos, mídias e objetos do cliente ou de terceiros, fornecidos ao advogado ou à sociedade de advogado em decorrência desta prestação; e
IV
o resultado intelectual dos serviços advocatícios, na forma de documento físico ou eletrônico de qualquer tipo e natureza.
§ 2º
Excetuam-se da vedação estabelecida no caput, sem prejuízo das disposições do § 1º:
I
as Notas Fiscais de serviços advocatícios, ou outro documento idôneo, que ampare o faturamento ou cobrança pelo serviço prestado;
II
as Notas de reembolso, ou outro documento idôneo, que ampare o ressarcimento do advogado por despesas e valores adiantados para o cliente;
III
documentos idôneos que ampare o mero trânsito de valores pelo patrimônio do advogado ou da sociedade de advogados, posteriormente repassados a terceiros; e
IV
a utilização dos documentos pelo advogado ou sociedade de advogados em ações que visem o recebimento dos seus honorários profissionais em face de seu cliente.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de determinação judicial para acesso a informações/documentos de clientes do advogado ou da sociedade de advogados que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade profissional, na forma prevista no art. 72, § § 6º e 7º, da Lei n. 8.906/1994.