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Artigo 8º, Alínea e da Provimento OAB nº 204 de 13 de Abril de 2021

Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados.

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Art. 8º

No caso de prestação de serviços consultivos, executados de forma escrita e/ou verbal, a comprovação de sua realização poderá ser feita mediante a apresentação do contrato de honorários, bem como por meio de declaração emitida pelo advogado ou pela sociedade de advogados, da qual deverão constar:

a

a identificação completa do contratante pagador e dos beneficiários da prestação de serviços;

b

o período em que o serviço foi prestado, com a descrição, sempre que possível, do tempo gasto na prestação dos serviços;

c

o preço total pago pelo serviço;

d

os advogados diretamente envolvidos na prestação dos serviços;

e

a identificação do procedimento administrativo, judicial, ou de outra natureza, e a área de conhecimento do direito relacionada ao serviço prestado, salvo em caso de consultoria preventiva; e

f

a informação de que os advogados ou os sócios administradores da sociedade de advogados se responsabilizam pessoalmente pela veracidade e efetiva prestação dos serviços em questão.

Parágrafo único

Desde que prévia e expressamente autorizado pelo beneficiário dos serviços de consultoria prestados, também poderão ser apresentados documentos relacionados ao objeto da consulta.