Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Para efeitos desta lei, servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas.
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função.
A representação de que trata o inciso XII será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos à mesma inerentes.
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, ressalvada a crítica do ponto de vista doutrinário ou ideológico em trabalho assinado;
delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
São faltas administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a destituição do cargo em comissão, se o caso:
retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
compelir outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos políticos;
atribuir a outro servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
praticar comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.
valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito, de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
participar da administração da empresa privada ou exercer comércio e, nessa condição, transacionar com o Estado;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou ainda com o horário de trabalho;
acumular, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional, cargos públicos remunerados, estendendo-se a fundações públicas, sociedades de economia mista da União , do Distrito Federal, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios;
abandonar o cargo, entendido como tal a ausência intencional de servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
apresentar inassiduidade habitual, entendida como a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de seis meses;
aceitar ou prometer aceitar propinas, presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções.
A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, em caso de reincidência.
A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor do vencimento do servidor durante o período de sua vigência.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor público para nova investidura em cargo público federal.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
As penalidades disciplinares prescrevem em cinco anos, contado o prazo de prescrição a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
O processo administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990