Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São faltas administrativas puníveis com demissão, a bem do serviço público:
I
valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito, de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II
participar da administração da empresa privada ou exercer comércio e, nessa condição, transacionar com o Estado;
III
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
IV
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou ainda com o horário de trabalho;
V
acumular, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional, cargos públicos remunerados, estendendo-se a fundações públicas, sociedades de economia mista da União , do Distrito Federal, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios;
VI
abandonar o cargo, entendido como tal a ausência intencional de servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII
apresentar inassiduidade habitual, entendida como a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de seis meses;
VIII
aceitar ou prometer aceitar propinas, presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
Parágrafo único
A mesma penalidade será aplicada nos seguintes casos:
I
incontinência pública e conduta escandalosa;
II
improbidade administrativa;
III
insubordinação grave em serviços;
IV
ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V
revelação de segredo apropriado em função do cargo;
VI
procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções.