JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São faltas administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a destituição do cargo em comissão, se o caso:

I

retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

II

opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

III

compelir outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos políticos;

IV

atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

V

aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

VI

atribuir a outro servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

VII

manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VIII

praticar comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;

Parágrafo único

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.

Art. 4º, III da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990