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Artigo 4º, Inciso V da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 4º

São faltas administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a destituição do cargo em comissão, se o caso:

I

retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

II

opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

III

compelir outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos políticos;

IV

atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

V

aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

VI

atribuir a outro servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

VII

manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VIII

praticar comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;

Parágrafo único

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.

Art. 4º, V da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990