Artigo 4º, Inciso V da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São faltas administrativas puníveis com suspensão por até 90 dias, cumulada com a destituição do cargo em comissão, se o caso:
I
retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II
opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
III
compelir outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partidos políticos;
IV
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
V
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
VI
atribuir a outro servidor público funções e atividades estranhas às do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VII
manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIII
praticar comércio de compra e venda de bens ou serviço no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente;
Parágrafo único
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.