Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:
I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;
II
recusar fé a documentos públicos;
III
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, ressalvada a crítica do ponto de vista doutrinário ou ideológico em trabalho assinado;
IV
delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.