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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 159 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:

I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização ao superior imediato;

II

recusar fé a documentos públicos;

III

referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, ressalvada a crítica do ponto de vista doutrinário ou ideológico em trabalho assinado;

IV

delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

Art. 3º, II da Medida Provisória 159 de 15 de Março de 1990